Aiba informa sobre o andamento dos processos relacionados ao Funrural

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A Associação dos Agricultores e Irrigantes da Bahia (Aiba), com o propósito de manter os associados inteirados sobre o andamento das ações coletivas referentes ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), buscou, junto à consultoria jurídica, informações sobre a tramitação dos processos. O parecer emitido pelo Escritório de Advocacia Spindola Palmeira, com 21 páginas, foi resumido pela assessoria jurídica da Aiba, para favorecer o tempo de leitura e a compreensão do assunto. A entidade informa, ainda, que em breve estará disponibilizando o documento, na íntegra, em seu site (www.aiba.org.br). RESUMO SOBRE AÇÕES COLETIVAS DA AIBA RELACIONADAS AO FUNRURAL A ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA – AIBA realizou uma consulta ao Escritório de Advocacia Spindola Palmeira sobre o tema FUNRURAL, mais especificamente a respeito dos possíveis desdobramentos advindos dos julgamentos, ainda pendentes, das várias ações coletivas por ela movidas em favor de seus associados, (FUNRURAL PESSOA FÍSICA, FUNRURAL PESSOA JURÍDICA E FUNRURAL EXPORTAÇÕES INDIRETAS) não apenas para avaliar desde logo suas chances de vitória (dadas as recentes decisões do STF), mas, sobretudo, para mensurar possíveis “passivos” relacionados aos honorários “de sucesso” contratados junto aos escritórios de advocacia que patrocinam aquelas demandas coletivas. A opinião legal apresentada explicíta que dos três temas anteriormente citados, somente um possui decisão do STF efetivamente transitada em julgado, o que demonstra que as demais ainda estão em curso e são passíveis de recursos. Foi informado ainda que nenhuma das ações propostas pela AIBA foi julgada de modo definitivo, o que, segundo o parecer, a discussão sobre êxito e sobre honorários advocatícios se mostra absolutamente precipitada, já que no caso da AIBA, não ocorreu conclusão, ou qualquer resultado final (ou concreto) que possa comprovar que tenha havido ou não  vitória nas ações judiciais, não cabendo no momento qualquer cobrança de honorários, já que os mesmos decorrem de obrigação contratual tipicamente condicional. Outro ponto controverso é o tema da decadência, que se especula se no momento em que a cobrança pelo Fisco dos valores devidos a título de Funrural Pessoa Física, venha a ocorrer, haverá reconhecimento da decadência de parte do débito, beneficiando diretamente os contribuintes associados. O parecer indica que trata-se por ora de mera possibilidade, já que não se sabe precisar como agirá o Fisco nesse caso concreto, entendendo entretanto não ter ocorrido decadência, devido ao fato de, nos casos relativos ao FUNRURAL PESSOA FÍSICA analisados, constatar a existência de depósitos judiciais das contribuições ao FUNRURAL, notadamente pelas cooperativas sub rogadas, adquirentes da produção rural e legalmente obrigadas à retenção do tributo, caracterizando assim o lançamento tributário, afastando-se por completo a hipótese de decadência. Salienta ainda que, mesmo em caso de entendimento da incidência da decadência, e que isso por si só configuraria um tipo de êxito, ele ainda não se materializou, sendo indevida – por ora – qualquer cobrança nesse sentido. O contrato de prestação de serviços que estipulou tais honorários diz que a verba será devida em caso de resultado concreto (entenda-se: no caso de procedência dos pedidos formulados), e incidirá sobre os montantes a serem restituídos (repetição de indébito) ou levantados (depósito judicial). É dizer, não há previsão contratual no sentido de serem devidos honorários, em percentuais, na hipótese de decadência. Já no tocante aos honorários profissionais decorrentes da suspensão da exigibilidade do tributo (por força de medida liminar), há regra específica no contrato prevendo que será devida a quantia de R$ 2.000,00 anuais, enquanto vigorar a medida. De tal sorte que, ainda que se entendesse que poderia haver algum êxito decorrente do não recolhimento de tributos, esse êxito já terá sido remunerado na forma do contrato. Qualquer outra cobrança, além de precipitada, implicará em um pagamento em duplicidade. Sugerimos que cada associado faça sua avaliação individual, e considere seu caso específico para decidir sobre o pagamento. Olegário Ribeiro de Macêdo Neto Assessor Jurídico

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